- 1 -O projecto de formação a apresentar pelos candidatos deve descrever as modalidades e condições da formação a ministrar, constituindo factores de valorização da candidatura:
- a)A articulação com estruturas formais de ensino, através da criação de uma escola de música ou da ligação com estabelecimentos de ensino existentes na região;
- b)A existência de um corpo de músicos estagiários, o qual não pode exceder 25% do efectivo profissional da orquestra.
- 2 -O corpo de estagiários a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser constituído por:
- a)Músicos certificados com o grau de bacharel ou licenciado dos cursos de instrumento ministrados nos estabelecimentos de ensino superior de música portugueses, cujo estágio não pode ultrapassar um ano de duração;
- b)Músicos com o nível III dos cursos de música das escolas profissionais, cujo estágio não pode ultrapassar dois anos de duração;
- c)Músicos habilitados com o curso secundário de instrumento das escolas de ensino vocacional de música, cujo estágio não pode ultrapassar dois anos de duração.
- 3 -O regulamento de estágio estabelece as normas que garantam a compatibilização com a vida escolar e dispõe, nomeadamente, sobre os processos de selecção e a remuneração ou compensação de despesas dos estagiários.
Artigo 13.º — Projecto de formação
Vigente desde: 11/02/2000
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Em vigor desde 11/02/2000