- 1 -As entidades promotoras ficam obrigadas a apresentar, semestralmente, à comissão de acompanhamento relatório detalhado da respectiva actividade cultural, do qual conste:
- a)O número de concertos efectuados no período a que reporta o relatório, a designação das localidades em que os mesmos tiveram lugar e os níveis de audiência registados;
- b)Os programas realizados, com indicação detalhada de obras, autores e intérpretes;
- c)Os elementos caracterizadores das actividades de sensibilização cultural e de formação desenvolvidas durante esse período;
- d)Outros elementos que a entidade considere relevantes para a apreciação da eficácia do cumprimento dos objectivos culturais e artísticos que se propôs prosseguir.
- 2 -Constituem elementos caracterizadores das actividades referidas na alínea c) do número anterior, designadamente:
- a)Os programas e locais onde se concretizaram as acções de sensibilização previstas no artigo 14.º deste diploma;
- b)Os tipos e modalidades de formação adoptados e respectivos programas e duração;
- c)O número de formandos abrangidos por cada acção;
- d)O número de músicos da orquestra envolvidos em actividade de docência e o local onde exercem essa actividade;
- e)Os indicadores e resultados finais obtidos na avaliação das acções de sensibilização e de formação realizadas.
- 3 -Do primeiro relatório semestral elaborado pelas entidades promotoras nos termos do n.º 1 do presente artigo deve constar ainda:
- a)Planta ou projecto das instalações definitivas da orquestra quando não haja sido apresentado nos termos do n.º 1 do artigo 9.º;
- b)Documentos que titulem os acordos celebrados com escolas de música, se, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, a entidade promotora optou, no seu projecto de candidatura, por essa forma de articulação.
- 4 -A entidade promotora é obrigada a apresentar um vídeo de cada um dos diferentes programas montados em cada temporada.
- 5 -A entidade promotora fica ainda obrigada, sempre que solicitada, a entregar à comissão de acompanhamento todos os elementos relativos ao seu desempenho cultural e artístico, independentemente das avaliações ordinárias previstas nos números anteriores.
Artigo 27.º — Avaliação cultural e artística
Vigente desde: 11/02/2000
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Em vigor desde 11/02/2000