- 1 -Os projectos de candidatura são apreciados por um júri constituído para o efeito.
- 2 -São critérios gerais de apreciação das candidaturas o impacte regional e a qualidade do projecto, o seu contributo para o desenvolvimento cultural na região, nomeadamente nos aspectos relacionados com a formação musical e a divulgação cultural, a existência efectiva ou potencial de recursos e infra-estruturas locais que confiram credibilidade ao projecto e ainda a sua viabilidade económico-financeira a médio prazo.
- 3 -O júri, na apreciação dos projectos de candidatura, dá preferência aos critérios relacionados com a qualidade do projecto, a existência de recursos e infra-estruturas locais e os projectos de formação e sensibilização musicais a desenvolver.
Artigo 19.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 11/02/2000
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Em vigor desde 11/02/2000