- 1 -A comissão de acompanhamento é nomeada pelo Ministro da Cultura, por períodos de três anos, e tem a seguinte composição:
- a)Um representante do Fundo de Fomento Cultural, que preside;
- b)Dois representantes do IPAE, pertencendo um aos seus quadros e outro exterior com conhecimentos e disponibilidade suficientes para poder acompanhar as actuações da orquestra e analisar técnica e musicalmente o trabalho desta.
- 2 -O representante exterior ao IPAE será remunerado pelas deslocações, pelas reuniões e pela elaboração de pareceres técnicos.
- 3 -A comissão de acompanhamento pode solicitar aos serviços competentes ou a entidades externas o apoio técnico que repute conveniente para o correcto exercício das funções previstas nos artigos 25.º a 27.º
- 4 -As remunerações devidas ao representante exterior ao IPAE na comissão de acompanhamento bem como às entidades externas a quem for solicitado apoio técnico serão objecto de despacho do director do IPAE.
- 5 -Compete ao IPAE assegurar o apoio logístico necessário ao funcionamento da comissão de acompanhamento.
Artigo 28.º — Comissão de acompanhamento
Vigente desde: 11/02/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2000