Nas candidaturas ao prémio por ovelha e por cabra referido no artigo 113.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, o número de animais para os quais é apresentado um pedido de prémio não pode ser inferior a 10.
Artigo 1.º
Vigente desde: 20/02/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/02/2006