- 1 -São obrigações das entidades beneficiárias:
- a)Não fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos;
- b)Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais, contributivas e de manutenção da situação regularizada perante o Turismo de Portugal, I. P.;
- c)Reembolsar o apoio financeiro concedido nos prazos e termos aprovados e contratados;
- d)Entregar, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos solicitados pelo Turismo de Portugal, I. P.;
- e)Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio;
- f)Sempre que aplicável, manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
- g)Manter a contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável;
- h)Manter a atividade, salvaguardado o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do presente despacho normativo.
- 2 -Com exceção da obrigação enunciada na alínea a) do número anterior, que deve ser observada pelo menos nos três meses completos após a aprovação do apoio, as demais obrigações devem ser observadas até ao reembolso do financiamento concedido.
Artigo 10.º — Obrigações das entidades beneficiárias
Vigente desde: 23/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2021
Referências (4)
- Artigo 359.º
- Artigo 367.º
- Artigo 373.º do Código CTexterno
- N.º 4 do Artigo 4.º