Altera e republica o Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo
Alterações
Pelo presente despacho é aditado um novo n.º 6 ao artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo, alterado e republicado pelo Despacho Normativo n.º 8/2021, de 19 de fevereiro, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 3 de março de 2021, nos seguintes termos:
Artigo 5.º
Intensidade, natureza e limite do apoio financeiro
[...]
- 6 -Os montantes a que se referem os n.os 3 e 5 são integralmente suportados com recurso a saldos do Turismo de Portugal, I. P., provenientes de reembolsos de beneficiários de fundos europeus.
Republicação
É republicado em anexo o Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, alterado e republicado pelo Despacho Normativo n.º 8/2021, de 19 de fevereiro, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 3 de março de 2021, com as alterações decorrentes do presente despacho.
9 de abril de 2021. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques.
ANEXO I
Criação, objeto e objetivos
Dotação orçamental
A dotação máxima disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio financeiro é de (euro) 120 000 000 (cento e vinte milhões), assegurada com recurso ao saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P.
Entidades beneficiárias
Condições de elegibilidade
Intensidade, natureza e limite do apoio financeiro
Condições do financiamento
Apresentação de candidaturas
Análise das candidaturas
Decisão e formalização
Obrigações das entidades beneficiárias
Incumprimento
Enquadramento comunitário
Os apoios financeiros são concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis.
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
ANEXO II
CAE enquadráveis
551 - Estabelecimentos hoteleiros.
55201 - Alojamento mobilado para turistas.
55202 - Turismo no espaço rural.
55204 - Outros locais de alojamento de curta duração.
55300 - Parques de campismo e de caravanismo.
561 - Restaurantes.
563 - Estabelecimentos de bebidas.
771 - Aluguer de veículos automóveis.
79 - Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas.
82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.
90040 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (1).
91020 - Atividades dos museus.
91030 - Atividades dos sítios e monumentos históricos.
91041 - Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (1).
91042 - Atividades dos parques e reservas naturais (1).
93110 - Gestão de instalações desportivas (1).
93192 - Outras atividades desportivas, n. e. (1).
93210 - Atividades de parques de diversão e temáticos (1).
93211 - Atividades de parques de diversão itinerantes (1).
93292 - Atividades dos portos de recreio (marinas) (1).
93293 - Organização de atividades de animação (1).
93294 - Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (1).
93295 - Outras atividades de diversão itinerantes (1).
96040 - Atividades de bem-estar físico (1).
Notas
(1) Atividades enquadráveis, desde que desenvolvidas por empresas de animação turística e registadas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).
314140245