- 1 -O provedor do estudante é um órgão independente que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes.
- 2 -A ação do provedor do estudante desenvolve-se em articulação com a Associação Académica e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com os Conselhos Pedagógicos e com as unidades orgânicas.
- 3 -O provedor do estudante é inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo do período para que foi designado, salvo nos casos de:
- a)Morte ou impossibilidade física permanente;
- b)Renúncia;
- c)Perda dos requisitos de elegibilidade.
- 4 -O provedor do estudante desempenha as suas funções com autonomia e imparcialidade.
- 5 -Todos os órgãos e membros da comunidade universitária têm o dever de auxiliar o provedor do estudante no exercício das suas funções, disponibilizando, com celeridade, toda a informação solicitada.
- 6 -No exercício das suas funções, o provedor do estudante não está sujeito à direção e disciplina da instituição por opiniões que formule ou pelos atos que realize no exercício das competências próprias do seu cargo, salvo se essas opiniões e ou ações preencherem um qualquer tipo penal.
- 7 -A atividade do provedor do estudante rege-se por um regulamento específico a aprovar pelo Conselho Geral da Universidade.
Artigo 17.º — Natureza
Vigente desde: 30/08/2022
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Em vigor desde 30/08/2022