- 1 -Os membros do Conselho Geral referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos por subsistema de ensino, em número idêntico, segundo o sistema de representação proporcional, e nos termos do regulamento eleitoral.
- 2 -As listas de professores e investigadores e de estudantes incluirão, cada uma, um número de membros suplentes igual a metade dos efetivos.
- 3 -Os suplentes serão chamados ao exercício de funções pela ordem constante da lista a que pertencia o membro efetivo cessante ou impedido.
- 4 -O membro do Conselho Geral referido na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior é eleito pelo corpo dos funcionários não docentes nos termos do regulamento eleitoral.
- 5 -Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do mesmo número, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.
Artigo 22.º — Eleições
Vigente desde: 30/08/2022
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