- 1 -O diretor é eleito de entre professores de carreira da respetiva unidade orgânica.
- 2 -O diretor é eleito por sufrágio universal, de forma autónoma, pelos corpos que constituem a unidade orgânica, devendo as percentagens resultantes da votação dos docentes e investigadores, dos estudantes e dos funcionários não docentes ter uma ponderação de 60 %, 30 % e 10 %, respetivamente, no apuramento da percentagem final da votação.
- 3 -O processo de eleição consta de regulamento a aprovar pelo reitor.
- 4 -O mandato do diretor tem a duração de três anos, podendo ser renovado uma única vez.
Artigo 47.º — Composição e mandatos
Vigente desde: 30/08/2022
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Em vigor desde 30/08/2022