- 1 -Em situação de gravidade para a vida da unidade orgânica, o reitor, ouvidos os órgãos da respetiva unidade orgânica, pode destituir o diretor.
- 2 -No caso previsto no número anterior, compete ao reitor:
- a)Investir interinamente o subdiretor ou, na falta deste, um professor à sua escolha;
- b)Determinar, no prazo máximo de oito dias, a abertura do procedimento de eleição de um novo diretor.
- 3 -Quando se verifique a incapacidade temporária do diretor, assume as suas funções o subdiretor.
- 4 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o reitor, ouvidos os órgãos da respetiva unidade orgânica, deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo diretor.
- 5 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do diretor, é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2.
Artigo 50.º — Destituição e substituição do diretor
Vigente desde: 30/08/2022
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