- 1 -A grávida pode, a todo o tempo, solicitar a sua saída do modelo de vigilância e assistência pré-natal previsto no presente Regulamento, devendo essa decisão ser registada no processo clínico.
- 2 -A grávida deixa de integrar o modelo de vigilância da gravidez de baixo risco sempre que deixe de reunir os critérios de elegibilidade previstos nas normas nacionais ou sempre que a evolução clínica determine a necessidade de vigilância diferenciada.
- 3 -A saída do modelo deve ser documentada no processo clínico, assegurando-se a continuidade assistencial através da referenciação de acordo com o protocolo existente na ULS para o nível de cuidados adequado.
Artigo 10.º — Saída do modelo
Vigente desde: 28/10/2026