- 1 -A avaliação inicial do risco da gravidez deve ser feita na primeira consulta de vigilância da gravidez, de acordo com o disposto no artigo 8.º do presente regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a classificação do risco gestacional é dinâmica e deve ser reavaliada ao longo de todo o percurso assistencial.
- 3 -A identificação de qualquer alteração da situação clínica materna, fetal, obstétrica ou psicossocial que determine modificação do perfil de risco implica reavaliação clínica e redefinição do percurso assistencial, nos termos do presente regulamento.
Artigo 9.º — Avaliação do risco
Vigente desde: 28/10/2026