- 1 -Cada ULS deve constituir uma comissão de coordenação responsável pelo acompanhamento da implementação e funcionamento do modelo assistencial.
- 2 -A comissão de coordenação integra, pelo menos:
- a)1 (um) médico de referência;
- b)2 (dois) enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna e obstétrica;
- c)1 (um) médico especialista em ginecologia e obstetrícia designado pelo Serviço de Obstetrícia;
- d)1 (um) representante do secretariado clínico ou da área administrativa;
- e)1 (um) representante da área da qualidade ou da governação clínica, sempre que aplicável.
- 3 -Compete à comissão de coordenação:
- a)Acompanhar com periodicidade anual a implementação do modelo assistencial;
- b)Promover a articulação funcional entre os diferentes intervenientes;
- c)Monitorizar os indicadores de desempenho e de qualidade;
- d)Identificar oportunidades de melhoria e propor medidas corretivas;
- e)Apoiar a atualização do protocolo operacional local.
Artigo 12.º — Comissão de Coordenação
Vigente desde: 28/10/2026