- 1 -Compete ao conselho de administração de cada ULS a designação do coordenador da comissão de coordenação.
- 2 -O coordenador assegura a articulação entre os diferentes intervenientes, promove a execução do protocolo operacional local e acompanha a implementação das medidas de melhoria definidas.
- 3 -A coordenação do modelo tem natureza organizacional, não interferindo com a autonomia técnica e científica nem com as responsabilidades profissionais legalmente atribuídas aos diferentes profissionais de saúde.
Artigo 13.º — Coordenação do modelo
Vigente desde: 28/10/2026