- 1 -Cada ULS deve aprovar um protocolo operacional local, em conformidade com o presente regulamento, adaptado à respetiva realidade organizacional e assistencial.
- 2 -O protocolo operacional local deve definir, designadamente:
- a)Os circuitos assistenciais de integração, vigilância, consultadoria e referenciação;
- b)A organização das consultas e dos percursos assistenciais;
- c)Os mecanismos de articulação entre os cuidados de saúde primários e os cuidados hospitalares;
- d)Os procedimentos administrativos, os circuitos informáticos e os protocolos eletrónicos de suporte ao percurso assistencial necessários à operacionalização do modelo;
- e)Os tempos internos de resposta para consultadoria clínica e referenciação;
- f)Os mecanismos de monitorização, auditoria e melhoria contínua da qualidade.
- 3 -O protocolo operacional local não pode alterar os princípios, objetivos ou regras organizacionais estabelecidos no presente documento, devendo assegurar a sua aplicação uniforme no âmbito da respetiva ULS.
Artigo 14.º — Protocolo operacional local
Vigente desde: 28/10/2026