- 1 -Compete ao EEESMO assegurar o acompanhamento e vigilância das mulheres grávidas de baixo risco, de acordo com as normas nacionais em vigor.
- 2 -Para efeitos do modelo assistencial previsto no presente regulamento e, em respeito pelas normas nacionais em vigor, compete, designadamente, ao EEESMO:
- a)Realizar a avaliação dos fatores de risco pré-concecional e intervenção/referenciação de acordo com as necessidades identificadas;
- b)Proceder à requisição de exames complementares de diagnóstico, rastreios, suplementação, vacinação, imunoprofilaxia, certificados de gravidez e demais intervenções preventivas previstas nas normas nacionais em vigor;
- c)Para efeitos do disposto na alínea anterior, consideram-se exames complementares de diagnóstico os meios auxiliares de diagnóstico e monitorização clínica previstos nas normas da Direção-Geral da Saúde aplicáveis à vigilância da gravidez de baixo risco, incluindo, designadamente, exames laboratoriais, rastreios pré-natais, exames imagiológicos e demais procedimentos diagnósticos necessários à avaliação da saúde materna e fetal durante a gravidez;
- d)Proceder à reavaliação contínua dos critérios de elegibilidade para manutenção da grávida no modelo;
- e)Desenvolver intervenções de promoção da saúde, educação para a saúde, preparação para o parto, parentalidade e autocuidado;
- f)Identificar precocemente fatores de risco, sinais de alarme ou alterações da evolução fisiológica da gravidez;
- g)Promover a articulação com os restantes profissionais envolvidos no percurso assistencial;
- h)Assegurar o registo clínico da atividade desenvolvida, nos termos definidos no presente regulamento.
- i)Solicitar consultadoria clínica ao médico de referência sempre que exista dúvida quanto à elegibilidade, manutenção no modelo assistencial ou necessidade de reclassificação do risco, nos termos do presente regulamento.
Artigo 17.º — Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica (EEESMO)
Vigente desde: 28/10/2026