- 1 -Cada grávida integrada no modelo assistencial deve ter identificada no processo clínico a equipa médica de referência designada pela ULS.
- 2 -É da exclusiva competência do médico de referência assegurar a execução de todos atos clínicos e intervenções que a lei reserve às suas atribuições.
- 3 -O médico de referência assegura ainda a consultadoria clínica ao longo do percurso assistencial, sempre que solicitada ou clinicamente demonstrada necessária, procedendo à referenciação para cuidados diferenciados sempre que considerar indicado.
Artigo 18.º — Médico de referência
Vigente desde: 28/10/2026