- 1 -A implementação do modelo assistencial depende da verificação, pela ULS, da existência das condições organizacionais, assistenciais, tecnológicas e de governação previstas no presente documento, nomeadamente da aprovação do protocolo operacional local previsto no artigo 14.º
- 2 -A implementação do modelo assistencial pode decorrer, sempre que a ULS o considere adequado, através de uma fase piloto, cuja duração, os objetivos, a metodologia de avaliação e os critérios de conclusão são definidos pela ULS, em conformidade com o presente regulamento.
- 3 -Os resultados da fase piloto devem fundamentar a eventual revisão do protocolo operacional local antes da implementação plena do modelo assistencial.
- 4 -A fase piloto deve ser objeto de monitorização através dos indicadores constantes do anexo v.
Artigo 32.º — Condições de implementação
Vigente desde: 28/10/2026