- 1 -A implementação e o funcionamento do modelo assistencial devem ser objeto de monitorização contínua por cada ULS.
- 2 -A monitorização tem por finalidade avaliar os resultados clínicos, a qualidade, a segurança, a acessibilidade, a qualidade assistencial, a eficiência organizacional e a experiência da mulher grávida e dos profissionais envolvidos.
- 3 -A monitorização deve basear-se, preferencialmente, na informação extraída dos sistemas de informação institucionais.
Artigo 33.º — Monitorização do modelo assistencial
Vigente desde: 28/10/2026