- 1 -Os resultados da monitorização devem ser objeto de análise periódica pela Comissão de Coordenação e pelo Conselho de Administração da ULS.
- 2 -Sempre que sejam identificadas oportunidades de melhoria ou desvios relevantes relativamente aos objetivos do modelo, devem ser implementadas medidas corretivas e avaliados os respetivos resultados.
- 3 -A avaliação do modelo deve promover a melhoria contínua da qualidade assistencial, da segurança clínica e da experiência da mulher grávida.
Artigo 35.º — Avaliação e melhoria contínua
Vigente desde: 28/10/2026