- 1 -A vigilância da gravidez deve iniciar-se tão precocemente quanto possível, privilegiando a primeira avaliação até às 9 semanas e 6 dias de gestação por EEESMO, sem prejuízo do previsto no n.º 2.
- 2 -Caso não seja possível assegurar uma consulta médica no prazo referido no número anterior, essa consulta deve ser realizada por um EEESMO.
- 3 -A vigilância programada desenvolve-se de acordo com o calendário assistencial constante do anexo ii do presente regulamento, sem prejuízo dos ajustamentos que se revelem clinicamente necessários.
- 4 -O percurso assistencial deve assegurar a realização atempada das avaliações clínicas, exames complementares, rastreios, medidas preventivas e referenciações previstas nas normas nacionais aplicáveis.
Artigo 8.º — Organização da vigilância
Vigente desde: 28/10/2026