- 1 -O ISCTE disporá dos meios humanos e técnicos necessários ao exercício da autonomia.
- 2 -Cabe ao ISCTE o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
- 3 -Para além do pessoal referido no Estatuto das Carreiras Docente Universitária e de Investigação e nos quadros anexos às respectivas leis orgânicas, o ISCTE pode contratar, nos termos da lei e dos estatutos, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal, para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.
- 4 -As contratações a que se refere o número anterior não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo.
- 5 -O ISCTE pode alterar o seu quadro de pessoal, desde que tal alteração não se traduza em aumento dos valores totais globais.
- 6 -Os quadros de pessoal são periodicamente revistos e carecem de aprovação governamental, desde que impliquem aumentos dos quantitativos globais.
Artigo 15.º — Meios necessários ao exercício da autonomia
Vigente desde: 07/02/1990
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Em vigor desde 07/02/1990