- 1 -O mandato dos membros da assembleia da escola é de dois anos.
- 2 -Perdem o mandato os membros que:
- a)Estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;
- b)Faltem a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas, excepto se a assembleia aceitar como justificáveis os motivos invocados;
- c)Sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato;
- d)Deixem de pertencer à escola.
- 3 -Os membros da assembleia da escola que forem eleitos para o conselho directivo conservam a sua qualidade de membros da assembleia, salvo se a ela renunciarem expressamente.
- 4 -Os membros eleitos da assembleia da escola poderão renunciar ao mandato.
- 5 -As vagas criadas na assembleia, por perda de mandato ou renúncia, serão preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente na respectiva lista e segundo a ordem indicada. Na ausência destes e de suplentes, proceder-se-á a nova eleição pelo respectivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de metade.
- 6 -Os novos membros eleitos nos termos do número anterior apenas completarão o mandato dos cessantes.
Artigo 21.º — Duração e termo do mandato
Vigente desde: 07/02/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/02/1990