- 1 -O presidente do ISCTE, que representa e dirige a escola, tem as seguintes atribuições e competências:
- a)Propor à assembleia da escola as linhas gerais da vida universitária;
- b)Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão da escola, das unidades científicas e de ensino e dos departamentos;
- c)Velar pela observância das leis e regulamentos;
- d)Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, com base nas propostas provenientes dos órgãos de gestão competentes;
- e)Comunicar ao membro do Governo com tutela sobre o sector da educação todos os dados indispensáveis ao exercício daquela mesma tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e o relatório de actividade;
- f)Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares.
- 2 -Além das competências referidas no número anterior, o presidente do ISCTE poderá assumir todas as competências que se mostrem necessárias à realização dos fins da escola e que não caibam na competência de outra entidade do ISCTE.
- 3 -Na competência abrangida na alínea d) do n.º 1 deste artigo integram-se, nomeadamente, os poderes de:
- a)Autorizar, em regime de acumulação, o exercício de funções docentes noutras instituições de ensino superior público, privado ou cooperativo;
- b)Autorizar os professores que atinjam o limite de idade no decurso de um ano lectivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano;
- c)Autorizar a admissão às provas de agregação e nomear os respectivos júris;
- d)Nomear os júris das provas de doutoramento;
- e)Autorizar o recrutamento, incluindo a aprovação dos editais de abertura de concursos e a constituição dos respectivos júris, e o provimento do pessoal docente, de investigação, dirigente e outro, de qualquer categoria e carreira, seja qual for o regime legal de prestação de serviço, bem como conceder ao mesmo pessoal consoante o caso, e exoneração ou a rescisão do contrato;
- f)Homologar convénios e protocolos do ISCTE com entidades externas;
- g)Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados no ISCTE, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;
- h)Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal.
- 4 -De acordo com os estatutos e ouvida a assembleia da escola, o presidente do ISCTE pode delegar nos órgãos centrais de gestão as competências que se tornem necessárias para uma gestão mais eficiente.
Artigo 23.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 07/02/1990
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Em vigor desde 07/02/1990