- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária prolongada do presidente, assume as suas funções o presidente da assembleia da escola.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, a assembleia da escola deve pronunciar-se acerca da designação e da oportunidade de um novo processo eleitoral.
- 3 -Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pela assembleia da escola da situação de incapacidade permanente do presidente, deve aquele órgão determinar a sua substituição pelo professor decano do ISCTE, que organizará um novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 24.º — Incapacidade
Vigente desde: 07/02/1990
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Em vigor desde 07/02/1990