- 1 -O conselho pedagógico poderá funcionar em plenário, em comissão coordenadora ou em comissões pedagógicas por unidade científica e de ensino.
- 2 -A comissão coordenadora do conselho pedagógico é composta pelo presidente do conselho pedagógico e pelos coordenadores e pelos estudantes das comissões pedagógicas.
- 3 -O plenário poderá delegar nas comissões referidas no n.º 1 o exercício de algumas das suas competências, excepto as relativas às alíneas a), e), g), h) e l).
- 4 -Salvo no caso previsto no n.º 3, as decisões tomadas em reuniões da comissão coordenadora e das comissões pedagógicas estão sujeitas à ratificação do plenário.
- 5 -O plenário reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, duas vezes por ano e deliberará desde que se encontre presente a maioria dos seus membros e o presidente ou quem este houver designado para o substituir.
- 6 -O plenário reunir-se-á ainda extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente do conselho pedagógico, por um terço dos seus membros ou em resultado de uma decisão unânime dos membros de uma das suas comissões pedagógicas.
- 7 -O presidente do conselho pedagógico e os coordenadores das comissões pedagógicas poderão designar outros docentes para os substituírem nas suas ausências.
- 8 -Em articulações com o conselho pedagógico e suas comissões, funcionarão ainda conselhos de ano por cada ano dos cursos ministrados no ISCTE, a quem compete, em primeira instância, articular a orientação pedagógica e os métodos de ensino e de avaliação das diferentes disciplinas que integram o respectivo ano.
- 9 -O conselho pedagógico aprovará o seu regulamento, no qual se concretizarão os princípios do seu funcionamento definidos nos presentes Estatutos, dele constando ainda a resolução dos casos omissos.
Artigo 33.º — Funcionamento
Vigente desde: 07/02/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/1990