- 1 -É reconhecido ao ISCTE o direito de colaborar nas políticas nacionais de educação, ciência e cultura, pronunciando-se, nomeadamente, sobre os projectos legislativos que lhe digam directamente respeito.
- 2 -Será estabelecida uma articulação com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, através da qual o ISCTE tenha capacidade de se pronunciar sobre os assuntos tratados naquele órgão que, directa ou indirectamente, lhe possam interessar e tenha acesso às respectivas deliberações.
- 3 -O ISCTE poderá, para uma melhor prossecução das suas actividades, associar-se com universidades ou unidades orgânicas de universidades ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- 4 -O ISCTE será ouvido no processo de criação pelo Estado de novas universidades.
Artigo 4.º — Enquadramento institucional
Vigente desde: 07/02/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/1990