Como estabelecimento de ensino superior universitário, o ISCTE goza de autonomia científica, tendo a capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais, podendo realizar acções comuns com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 6.º — Autonomia científica
Vigente desde: 07/02/1990
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Em vigor desde 07/02/1990