- 1 -O ISCTE exerce a autonomia administrativa no quadro da legislação geral aplicável e está dispensado do visto prévio do Tribunal de Contas, excepto nos casos de recrutamento de pessoal com vínculo à função pública.
- 2 -No âmbito da autonomia financeira, o ISCTE dispõe do seu património, sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gere livremente as verbas anuais que lhe são atribuídas nos Orçamentos do Estado, tem capacidade de transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais e elaborar os seus programas plurianuais, tem capacidade para obter saídas próprias a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos, e pode arrendar edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 8.º — Autonomia administrativa e financeira
Vigente desde: 07/02/1990
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Em vigor desde 07/02/1990