- 1 -A eleição do representante mencionado na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º será regida pelo disposto no regulamento interno da assembleia do Instituto.
- 2 -A eleição dos representantes mencionados nas alíneas g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 9.º será regida de acordo com o disposto nos estatutos da respectiva unidade orgânica.
- 3 -A designação dos representantes mencionados no n.º 3 do artigo 9.º será feita de acordo com critérios definidos nos estatutos da respectiva unidade orgânica.
- 4 -Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, serão sempre eleitos representantes suplentes em número igual ao dos efectivos, para efeitos de substituição em caso de perda de mandato ou de incapacidade.
- 5 -Sempre que se verifique que o número de representantes eleitos (efectivos e suplentes) de qualquer corpo está reduzido a menos de 50%, realizar-se-á uma eleição intercalar.
- 6 -O mandato dos membros da assembleia do Instituto, que pode ser renovável, é de:
- a)Dois anos para os representantes dos docentes, dos funcionários e da comunidade e das actividades sociais, culturais e económicas;
- b)Um ano para os representantes dos alunos.
Artigo 10.º — Eleição dos membros
Vigente desde: 01/03/1995
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