- 1 -A assembleia do Instituto tem a seguinte composição:
- a)O presidente do ISPV;
- b)Os vice-presidentes;
- c)O administrador do ISPV;
- d)O administrador para a acção social;
- e)Um representante dos funcionários dos serviços centrais;
- f)Representantes de cada uma das unidades orgânicas referidas no n.º 2 do artigo 7.º;
- g)O presidente da Associação Académica do ISPV;
- h)Representantes da comunidade e das actividades sociais, culturais e económicas relacionadas com o ensino ministrado em cada uma das unidades orgânicas referidas no n.º 2 do artigo 7.º
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, os representantes de cada escola superior que tenha até 500 alunos são os seguintes:
- a)O director ou presidente do conselho directivo;
- b)O presidente do conselho científico;
- c)O presidente do conselho pedagógico;
- d)O presidente da assembleia de representantes;
- e)O secretário;
- f)O presidente da Associação de Estudantes;
- g)Quatro professores (coordenadores ou adjuntos), ou equiparados, na falta dos primeiros;
- h)Dois assistentes, ou equiparados, na falta dos primeiros;
- i)Seis estudantes, sendo um o bolseiro do conselho de acção social;
- j)Dois funcionários não docentes de diferentes grupos de pessoal.
- 2.1 -Por cada grupo de mais 500 alunos, cada escola superior elegerá mais 4 docentes, 3 estudantes e 1 funcionário.
- 2.2 -Nos casos em que o director ou presidente do conselho directivo seja também presidente do conselho científico e ou do conselho pedagógico, será substituído, em cada caso, por um professor por si designado.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, os representantes referidos são designados por cada uma das escolas superiores, sendo em número de 4, se houver até 500 alunos; por cada grupo de mais 500 alunos, será designado mais 1 representante.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 2, consideram-se os seguintes grupos de pessoal:
- a)Técnico superior, técnico e técnico profissional;
- b)Administrativo;
- c)Auxiliar e operário.
Artigo 9.º — Composição
Vigente desde: 01/03/1995
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Em vigor desde 01/03/1995