- 1 -Os elementos referidos nas alíneas a), b), c), d), i) e j) do n.º 1 do artigo 19.º constituem a comissão permanente do conselho geral do Instituto.
- 2 -A comissão permanente coadjuva o presidente na administração global do Instituto, incumbindo-lhe designadamente:
- a)Apreciar as propostas de planos e de programas de actividade de cada uma das unidades orgânicas;
- b)Elaborar os planos globais e os programas do Instituto e propor a afectação das correspondentes dotações orçamentais;
- c)Elaborar os relatórios de execução, com base nos relatórios de cada uma das unidades orgânicas;
- d)Habilitar o presidente a decidir sobre os acordos de cooperação que o Instituto ou quaisquer das suas unidades orgânicas pretendam celebrar com terceiros;
- e)Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente.
Artigo 21.º — Comissão permanente
Vigente desde: 01/03/1995
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Em vigor desde 01/03/1995