Os Serviços Sociais constituem uma unidade orgânica, nos termos do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril.
Artigo 35.º — Serviços Sociais
Vigente desde: 01/03/1995
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Em vigor desde 01/03/1995
Os Serviços Sociais constituem uma unidade orgânica, nos termos do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril.
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