- 1 -São órgãos das escolas superiores:
- a)A assembleia de representantes;
- b)O director ou o conselho directivo;
- c)O conselho científico;
- d)O conselho pedagógico;
- e)O conselho consultivo;
- f)O conselho administrativo.
- 2 -Pode o ISPV usar da faculdade que lhe é conferida pelo n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 54/90.
- 3 -Nos respectivos estatutos, cada escola superior pode prever a existência de outros órgãos, designadamente para promoção de uma mais estreita ligação com a comunidade, conferindo-lhes as autonomias adequadas à realização dos seus objectivos.
- 4 -São órgãos dos Serviços Sociais:
- a)O conselho de acção social;
- b)O administrador para a acção social;
- c)O conselho administrativo.
- 5 -O ISPV pode propor a criação e ou integração de novos órgãos.
Artigo 37.º — Órgãos das unidades orgânicas
Vigente desde: 01/03/1995
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