- 1 -Aos órgãos referidos nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 37.º aplica-se o disposto nos artigos 29.º a 40.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
- 2 -Aos órgãos referidos no n.º 4 do artigo 37.º aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril.
Artigo 39.º — Outros órgãos
Vigente desde: 01/03/1995
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