- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, as escolas superiores e os Serviços Sociais disporão de estatutos próprios, que serão homologados pelo presidente do Instituto, o qual promoverá a sua publicação no Diário da República.
- 2 -Os estatutos de cada unidade orgânica definirão os princípios que devem orientar as actividades próprias, bem como a estrutura de gestão adoptada e a sua organização interna.
Artigo 40.º — Estatutos das unidades orgânicas
Vigente desde: 01/03/1995
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Em vigor desde 01/03/1995