- 1 -Os estatutos das escolas superiores devem respeitar, além das disposições constantes da lei e dos presentes Estatutos, os seguintes princípios:
- a)Representação de docentes, discentes e funcionários na assembleia de representantes;
- b)Paridade entre docentes e discentes na assembleia de representantes, devendo a representação dos funcionários ser metade da de qualquer das anteriores;
- c)Fixação da duração dos mandatos em pelo menos dois anos, salvo no que respeita à representação do corpo discente;
- d)Eleição dos membros da assembleia de representantes, dos do conselho directivo, quando existir, e dos do conselho pedagógico, por corpos;
- e)Aplicação do sistema proporcional e do método de Hondt às eleições para a assembleia de representantes.
- 2 -Os estatutos dos Serviços Sociais devem respeitar as disposições constantes da lei e dos presentes Estatutos.
Artigo 42.º — Reserva dos estatutos
Vigente desde: 01/03/1995
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Em vigor desde 01/03/1995