- 1 -Os estatutos de cada unidade orgânica serão elaborados e aprovados nos 120 dias posteriores à entrada em vigor dos presentes Estatutos ou até final do regime de instalação, no respeitante às unidades orgânicas que o terminem posteriormente.
- 2 -A aprovação dos estatutos de cada escola superior com frequência até 1500 alunos é feita por uma assembleia com a seguinte constituição:
- a)O director ou presidente do conselho directivo;
- b)O presidente do conselho científico;
- c)O presidente do conselho pedagógico;
- d)O presidente da Associação de Estudantes;
- e)O secretário;
- f)Cinco professores, ou equiparados, na falta dos primeiros, eleitos pelos seus pares;
- g)Cinco assistentes, ou equiparados, na falta dos primeiros, eleitos pelos seus pares;
- h)Dez alunos, eleitos pelo corpo discente;
- i)Dois funcionários, eleitos pelos seus pares.
- 3 -Nos casos em que não seja possível cumprir o disposto na alínea f), o número de professores em falta será compensado aumentando o número de representantes eleitos nos termos da alínea g).
- 4 -Nos casos em que o director ou presidente do conselho directivo seja também presidente do conselho científico e ou do conselho pedagógico será substituído por um professor por si designado.
- 5 -Por cada grupo de mais 500 alunos acima dos 1500 poderá cada escola superior aplicar o disposto no n.º 2.1 do artigo 9.º
- 6 -Compete às comissões instaladoras ou conselhos directivos promover a elaboração do projecto de estatutos e a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição da assembleia prevista no n.º 2.
- 7 -Os estatutos dos Serviços Sociais serão elaborados e aprovados nos 120 dias posteriores à entrada em vigor dos presentes Estatutos.
Artigo 41.º — Aprovação dos estatutos
Vigente desde: 01/03/1995
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Em vigor desde 01/03/1995