Ao relatório e às contas anuais será dada adequada divulgação.
Artigo 48.º — Divulgação
Vigente desde: 01/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/1995
Ao relatório e às contas anuais será dada adequada divulgação.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/1995