- 1 -Os órgãos colegiais da Universidade reunirão ordinariamente com a regularidade fixada nos respectivos regulamentos e extraordinariamente sempre que convocados pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do respectivo órgão.
- 2 -Nas reuniões que se realizem para tratar de assuntos relativos à situação do pessoal docente só participarão os membros docentes desses órgãos de categoria igual ou superior à da categoria em causa.
- 3 -Serão lavradas actas de todas as reuniões dos órgãos colegiais e das suas comissões.
Artigo 77.º
Vigente desde: 18/02/1998
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Em vigor desde 18/02/1998