- 1 -O incentivo a conceder assumirá a forma de um subsídio a fundo perdido para as operações enquadráveis nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º cujo volume de investimento seja inferior ou igual a 100000000$00 ou de um subsídio reembolsável a taxa nula para as operações cujo volume de investimento seja superior àquele valor e para as operações enquadráveis na alínea f) do mesmo número, independentemente do respectivo volume de investimento.
- 2 -O montante do incentivo será determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o montante das aplicações relevantes, variável com o tipo de operação e graduada em função do seu valor energético, dos impactes regional e ambiental, da valia técnica e económica da operação e da adequação dos custos propostos ao tipo de operação a incentivar.
- 3 -No que se refere a projectos enquadráveis na alínea a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, os valores da percentagem referida no número anterior serão inferiores ou iguais a 40% e respeitarão os limites indicados nos anúncios previstos no n.º 2 daquele artigo.
- 4 -No que se refere a projectos enquadráveis nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 2.º, os valores da percentagem referida no n.º 2 serão inferiores ou iguais a 20% e respeitarão os limites indicados no anúncio previsto no n.º 2 daquele artigo.
- 5 -O montante total do incentivo a conceder não será superior a 150000000$00 por operação.
- 6 -Os limites referidos nos n.os 3 e 4 poderão ser excedidos pela aplicação do disposto no artigo 8.º
Artigo 7.º — Incentivo
Vigente desde: 06/03/1995
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Em vigor desde 06/03/1995