- 1 -O conselho científico da Universidade é constituído por todos os doutores em efectividade de funções.
- 2 -O presidente do conselho científico, que é presidente da comissão permanente do conselho científico, é eleito em plenário para um mandato de dois anos, renovável, de entre os professores catedráticos da Universidade.
- 3 -O vice-presidente e o secretário do conselho científico são nomeados pelo reitor, sob proposta do presidente, ouvido o plenário do conselho científico.
- 4 -O conselho científico funciona em plenário e, por delegação deste, em comissão permanente e em comissões científicas das áreas.
- 5 -O plenário do conselho científico deve reunir pelo menos semestralmente.
- 6 -A comissão científica de área é constituída pelos coordenadores, ou, na sua impossibilidade, pelos vice-coordenadores, dos respectivos departamentos ou secções.
- 7 -Cada comissão científica de área elege o seu presidente, de entre os seus membros que sejam professores catedráticos do quadro da UTAD, e o reitor nomeia o vice-presidente, sob proposta do presidente, ouvida a comissão científica.
- 8 -A comissão permanente do conselho científico é constituída pelo presidente do conselho científico, pelo vice-presidente do conselho científico, pelo secretário do conselho científico e pelos presidente e vice-presidente de cada comissão científica de área.
- 9 -Compete ao conselho científico da Universidade emitir pareceres sobre assuntos de natureza científica, visando, nomeadamente, a definição de critérios conducentes à coordenação de procedimentos entre as diferentes áreas da UTAD, sempre que para tal seja solicitado pelo reitor, e ainda:
- a)Deliberar sobre os assuntos que lhe são cometidos pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho;
- b)Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas de doutoramento, em conformidade com os critérios legais;
- c)Estabelecer a organização das provas de doutoramento, nos termos legais, e propor a nomeação dos respectivos júris;
- d)Propor a abertura de concursos para as vagas de professores do quadro e a composição dos respectivos júris;
- e)Propor a composição dos júris das provas para o título de agregado;
- f)Propor a nomeação definitiva de professores catedráticos, associados e professores auxiliares;
- g)Propor a contratação de docentes, investigadores não docentes e pessoal técnico adstrito às actividades científicas, bem como a renovação dos contratos cessantes;
- h)Propor o provimento definitivo de investigadores não docentes e de pessoal técnico adstrito às actividades científicas;
- i)Fazer propostas e dar parecer sobre a organização dos planos de estudos, bem como proceder à distribuição do serviço docente e propor a homologação dos respectivos mapas;
- j)Fazer propostas sobre o desenvolvimento das actividades de investigação científica, de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade;
- l)Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico e o seu uso;
- m)Votar as notas finais de curso propostas pelos respectivos coordenadores de curso.
- 10 -Para efeito do disposto nas alíneas d), e), f) e g) do número anterior, só têm direito a voto os docentes de categoria superior à dos candidatos.
- 11 -O conselho científico rege-se por regulamento próprio, homologado pelo reitor, sob proposta do conselho e ouvido o senado universitário.
Artigo 27.º — Conselho científico
Vigente desde: 21/02/1998
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Em vigor desde 21/02/1998