- 1 -O pagamento do incentivo, para as operações enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, será feito nos seguintes termos:
- a)Pagamento de um adiantamento de montante não superior a 20% do total concedido após a assinatura do contrato referido no artigo 14.º;
- b)Pagamento, no caso de projectos que apenas envolvam trabalhos de construção ou de remodelação de edifícios, de uma segunda prestação de 40% do total concedido após a conclusão da obra de toscos, comprovada por vistoria da entidade fiscalizadora;
- c)Pagamento, no caso de projectos que apenas envolvam trabalhos de construção e de instalação de novos sistemas de climatização, de uma segunda prestação de 40% do total concedido após a conclusão da instalação dos sistemas, comprovada por vistoria da entidade fiscalizadora;
- d)Pagamento, no caso de projectos que envolvam simultaneamente trabalhos em edifícios e em sistemas de climatização, de duas prestações de 20% cada uma do total concedido após a conclusão da obra de toscos e após a conclusão da instalação dos sistemas mecânicos, respectivamente, ambas comprovadas por vistoria da entidade fiscalizadora;
- e)Os últimos 40% do montante do incentivo serão pagos após a conclusão da operação, incluindo o arranque da instalação e a atribuição da licença de habitabilidade do edifício, quando aplicável.
- 2 -O pagamento do incentivo, para as operações enquadráveis nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, será feito nos seguintes termos:
- a)Pagamento de um adiantamento de montante não superior a 25% do total concedido após a assinatura do contrato referido no artigo 14.º;
- b)Após a realização, devidamente comprovada, de um montante do investimento que corresponda a um incentivo igual ao montante do adiantamento concedido, proceder-se-á ao pagamento de parcelas do incentivo concedido proporcionais ao volume de despesas realizadas com investimento para além daquele montante e até 90% do montante total do incentivo;
- c)Os últimos 10% do montante do incentivo serão pagos após a conclusão da operação, incluindo o arranque da instalação, comprovada por vistoria final da entidade fiscalizadora, e a finalização do respectivo processo de licenciamento, quando aplicável;
- d)A parcela de apoio correspondente às despesas em estudos e projectos de engenharia só será liquidada após a realização de 20% do montante total das despesas consideradas relevantes para o cálculo do incentivo.
- 3 -O pagamento do incentivo, para as operações enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, será realizado numa única parcela após aprovação pelo organismo gestor do relatório final da operação.
- 4 -O pagamento da parte do incentivo correspondente a bens sujeitos a registo de propriedade só pode ser efectuado após apresentação do mesmo ou de documento considerado equivalente.
Artigo 10.º — Pagamento do incentivo
Vigente desde: 06/03/1995
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Em vigor desde 06/03/1995