- 1 -Os subsídios reembolsáveis serão reembolsados, após um período de carência de dois anos, ao IAPMEI, directamente pelo promotor ou pelas entidades financiadoras que tenham participado em protocolos com o IAPMEI nos termos do número seguinte, em pagamentos semestrais, durante um período de cinco anos.
- 2 -No caso de haver recurso a entidades financiadoras que tenham participado em protocolos com o IAPMEI, o serviço da dívida do promotor a estas entidades deverá ser negociado directamente com elas, tendo em conta o disposto no número anterior.
Artigo 11.º — Forma de reembolso
Vigente desde: 06/03/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/03/1995