- 1 -No presente domínio apenas serão consideradas operações às quais correspondam montantes de investimento em capital fixo superiores a 1000000$00, excepto para operações enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -Da realização das operações deverá resultar uma significativa redução dos consumos específicos do promotor relativamente aos consumos específicos históricos verificados no ano civil anterior à apresentação da candidatura, para o que:
- a)Os consumos específicos serão calculados com base nos elementos de gestão da empresa e expressos em litros por tonelada por quilómetro transportada ou litros por passageiro por quilómetro transportado;
- b)As reduções expectáveis deverão ser justificadas por plano de racionalização energética apropriado, realizado por um técnico reconhecido pela Direcção-Geral de Energia.
- 3 -As operações incluídas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem apresentar viabilidade económica quando analisadas num período igual à vida útil dos equipamentos, mas não superior a cinco anos.
- 4 -A execução dos projectos deverá ter lugar durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.
Artigo 5.º — Condições de elegibilidade das operações
Vigente desde: 06/03/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/1995