- 1 -O incentivo a conceder assumirá a forma de um subsídio a fundo perdido.
- 2 -O montante do incentivo será determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o montante das aplicações relevantes, variável com o tipo de operação e graduada em função do seu valor energético, dos impactes regional e ambiental, da valia técnica e económica da operação e da adequação dos custos propostos ao tipo de operação a incentivar.
- 3 -Os valores da percentagem referida no número anterior serão inferiores ou iguais a 50% e respeitarão os limites indicados no anúncio previsto no n.º 2 do artigo 2.º
- 4 -O montante total do incentivo a conceder não será superior a 15000000$00 por operação.
- 5 -Os limites referidos nos n.os 3 e 4 poderão ser excedidos pela aplicação do disposto no artigo 8.º
Artigo 7.º — Incentivo
Vigente desde: 06/03/1995
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Em vigor desde 06/03/1995