- 1 -A concessão de incentivos financeiros será formalizada através de contrato, nos termos do Decreto-Lei n.º 195/94, de 19 de Julho, a celebrar entre o IAPMEI e o promotor, a partir de minuta tipo previamente homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.
- 2 -No caso das operações em co-produção referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º, o contrato será celebrado entre o IAPMEI, o consórcio e as respectivas entidades beneficiárias que o integram, devendo encontrar-se definidos com rigor, para cada um deles, a sua parte no investimento total e respectivas aplicações relevantes, bem como o faseamento e a calendarização do seu contibuto para a operação.
- 3 -Do contrato constarão, nomeadamente, o montante do incentivo concedido, os objectivos da operação, as condições acordadas com o(s) promotor(es) e as garantias prestadas por este(s), quando exigidas pelo organismo gestor.
- 4 -O contrato deve ser assinado no prazo de 40 dias úteis contados da data da comunicação referida no n.º 5 do artigo 10.º, sob pena de caducidade da candidatura, salvo se o atraso não for imputável ao promotor.
- 5 -O contrato pode ser objecto de renegociação, no caso de alterações significativas das condições de mercado ou financeiras, que justifiquem uma interrupção da operação, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração e que tenham sido consideradas atendíveis pelo Ministro da Indústria e Energia.
- 6 -A posição contratual do promotor pode ser objecto de cessão por motivos considerados devidamente justificados e após autorização do Ministro da Indústria e Energia.
- 7 -O contrato poderá ser rescindido por despacho do Ministro da Indústria e Energia, nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento das condições estabelecidas no contrato por facto imputável ao promotor;
- b)Não cumprimento atempado das obrigações fiscais relativas à operação em causa;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação do promotor ou viciação de dados fornecidos no processo de candidatura ou referentes à realização da operação.
- 8 -A rescisão do contrato implicará a restituição da parte dos incentivos já pagos, sendo o promotor obrigado, no prazo de 40 dias contados da data da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa indicada no contrato.
- 9 -A medida referida no número anterior não prejudica a eventual responsabilidade civil, penal ou fiscal do promotor.
Artigo 12.º — Contrato de concessão de incentivos
Vigente desde: 06/03/1995
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Em vigor desde 06/03/1995