- 1 -A contabilização do incentivo deverá ser feita nos termos legais aplicáveis.
- 2 -No caso dos promotores que tenham de aplicar o Plano Oficial de Contabilidade, essa contabilização deverá ser feita em conta exclusivamente dedicada ao respectivo contrato.
Artigo 13.º — Contabilização do incentivo
Vigente desde: 06/03/1995
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Em vigor desde 06/03/1995