- 1 -Os promotores que venham a beneficiar dos incentivos previstos no presente domínio ficam sujeitos à verificação da sua utilização.
- 2 -O organismo gestor fiscalizará a realização das operações, adoptando as medidas necessárias ao seu acompanhamento e velando pelo cumprimento do contrato.
Artigo 14.º — Fiscalização
Vigente desde: 06/03/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/1995